O segurado que se aposentou após julho de 1994, e antes desta data possuía remunerações elevadas, pode ter direito à uma revisão do seu benefício, possibilitando tanto o aumento do valor da aposentadoria, quanto o recebimento de parcelas atrasadas referentes às diferenças entre a renda mensal inicial e o valor do benefício obtido após a revisão.
Neste artigo, vamos entender quais são os requisitos necessários, e quem tem direito a essa revisão.
Para compreender a revisão da vida toda, precisamos inicialmente resgatar a legislação que deu ensejo à criação desta tese.
O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, estabelecia que o salário de benefício resultaria da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Posteriormente, a redação desse artigo foi alterada pela Lei nº 9.876/1999, passando a dispor que o salário de benefício resultaria da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo:
Observe: a média do salário de benefício passou a ser feita considerando os 80% maiores salários de todo o período contributivo do segurado.
Mas, essa mesma lei trouxe uma regra de transição, dispondo que os filiados ao RGPS até o dia anterior à publicação dessa lei, portanto até 29/11/1999, teriam seu salário de benefício calculado a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994:
Em resumo, o cálculo, que na regra permanente seria feito a partir da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, na regra de transição passou a ser feito considerando apenas a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Dito de outro modo, os salários anteriores a julho de 1994 não entraram no cálculo.
Muitos segurados sentiram-se prejudicados, afinal de contas, contribuíram por um longo período de tempo para o sistema de previdência, com salários de contribuição elevados, mas no momento de requerer o seu benefício, não puderam aproveitar essas contribuições.
Em razão dessa insatisfação, construiu-se, em sede jurisprudencial, a tese da revisão da vida toda, possibilitando justamente a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 a fim de majorar o valor do benefício.
O STJ, ao analisar o tema, fixou no final de 2019 a seguinte tese:
O que o STJ disse, em resumo, foi o seguinte: o salário de benefício será calculado a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91), sempre que a aplicação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), que considera apenas os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, for prejudicial ao segurado.
A tese da revisão da vida toda foi julgada no STJ pelo rito dos recursos repetitivos, e, com fulcro no art. 927, III do CPC, todos os juízes e tribunais devem observar essa decisão.
Porém, em junho de 2020, o INSS apresentou Recurso Extraordinário perante o STF, objetivando a manifestação da Suprema Corte a respeito do tema. Com isso, todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda estão sobrestados, aguardando a manifestação do STF.
Com a compreensão do panorama geral que circunda a tese da revisão da vida toda, vamos agora analisar algumas questões pontuais.
Basicamente, são dois requisitos que devem ser preenchidos pelo segurado:
a) benefício calculado com fundamento na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994);
b) possuir salários de contribuição superiores ao salário mínimo em período anterior a julho de 1994.
Não, pois trata-se de pedido de revisão de benefício. O próprio STF dispensa o prévio requerimento administrativo:
O prazo é de 10 anos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício. Art. 103, I da Lei nº 8.213/1991:
Sim, mas somente os atrasados dos 5 anos anteriores a data da propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ:
Conforme entendimento constante na Súmula nº 204 do STJ:
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é o sistema do INSS que armazena todas as informações referentes aos vínculos contributivos do segurado.
Esse sistema somente passou a detalhar o valor dos salários de contribuição a partir de 1982. Portanto, se o segurado pretende computar no cálculo do seu benefício as contribuições vertidas entre 1982 e 1994, possivelmente estes dados constarão no extrato do CNIS.
De outro lado, se o período que se busca incluir é anterior a 1982, será necessário comprovar o valor das respectivas remunerações por meio de holerites, carnês de contribuições, recibos, CTPS, entre outros. Diante da impossibilidade de comprovação das remunerações, será utilizado como substitutivo o valor de um salário mínimo.
Inicialmente, é necessário avaliar o transcurso do prazo decadencial. Se, a contar da data de início do benefício, o segurado estiver percebendo os valores de sua aposentadoria há quase 10 anos, certamente a medida mais conservadora é ajuizar uma ação judicial pleiteando a revisão, ainda que haja a suspensão do processo.
Em um segundo momento, é importante considerar a prescrição das parcelas vencidas. Como dito anteriormente, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação serão atingidas pela prescrição, ou seja, não poderão mais ser cobradas. Na prática, o segurado que obteve seu benefício, por exemplo, em dezembro de 2015, caso não queira perder parcelas atrasadas, deve ajuizar sua ação de revisão até dezembro de 2020. Nesse exemplo, o transcurso de cada mês, a partir de dezembro de 2020, importa no não recebimento de uma competência atingida pela prescrição.
Caso o segurado não se enquadre nas duas hipóteses anteriores, ou seja, os prazos decadencial e prescricional não estão na iminência de se concretizar, convém ao advogado, juntamente com seu cliente, analisar qual é a melhor alternativa para o caso: ajuizar a ação desde logo ou aguardar a manifestação do STF. Isso porque, se a ação for julgada improcedente, o segurado será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que se quer evitar.
Obviamente que, se o segurado se enquadrar na qualidade de beneficiário da justiça gratuita, tal problema não se impõe. Será possível ajuizar a ação de revisão desde logo, e mesmo que seu pedido reste indeferido, não haverá, de imediato, obrigatoriedade de pagamento dos honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC.