A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o sistema de previdência social, e afastou a utilização das expressões “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, substituindo-as, respectivamente, por “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Em decorrência dessas alterações, o RGPS conta hoje com 3 benefícios por incapacidade:
A nova nomenclatura corrige equívocos banais, porém comuns entre leigos. Muitos segurados acreditam que o auxílio-doença é devido tão somente em razão de doença, e em caso de acidente o único benefício possível é o auxílio-acidente. Essa interpretação errônea é compreensível, pois os termos utilizados pela legislação previdenciária de fato eram confusos.
Com a nova nomenclatura, resta claro que:
O traço distintivo entre os benefícios, portanto, é o tipo e o grau de incapacidade:
Referidos benefícios estão pormenorizados no Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, atualizado recentemente pelo Decreto nº 10.410/2020. A atualização se fez necessária tendo em vista as inúmeras mudanças que a reforma previdenciária implementou.
Vamos analisar cada um desses benefícios.
O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 71 do RPS, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme avaliação médico-pericial, em razão de doença ou acidente.
Importante ressaltar que a doença ou lesão pré-existente não conferem, por si só, direito ao benefício, salvo se houver progressão ou agravamento da doença ou lesão. Isso porque o pressuposto básico para a concessão do benefício não é a doença em si, mas sim o advento da incapacidade.
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária permanece no valor de 91% do salário de benefício, não podendo ultrapassar a média aritmética dos últimos doze salários de contribuição, ou dos salários de contribuição existentes, se inferiores a doze.
O benefício será devido, para o segurado empregado, a contar do 16º dia de afastamento da atividade, e para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, desde que o afastamento seja superior a 15 dias. Ou, ainda, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, quando este ocorrer após 30 dias do afastamento da atividade.
Para requerer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), o segurado precisa contar em regra com pelo menos 12 contribuições mensais (art. 29, I do RPS). Este é o período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais necessárias para a obtenção do benefício.
Mas existem exceções: se este benefício for requerido em razão de (a) acidente de qualquer natureza ou causa, (b) doença profissional ou do trabalho, ou (c) doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, independe de carência (número mínimo de contribuições).
O auxílio por incapacidade temporária não poderá ser cumulado com qualquer espécie de aposentadoria ou com salário-maternidade.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 43 do RPS, será devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, em razão de doença ou acidente.
A verificação da incapacidade ocorre por meio de exame médico-pericial, também com a ressalva de que a doença ou lesão pré-existente não conferem por si só direito à aposentadoria, salvo se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou lesão. É o que ocorre com certas doenças assintomáticas e degenerativas, que progridem lentamente durante anos até culminar na incapacidade laborativa.
Ainda que o laudo pericial conclua pela inexistência de incapacidade, a jurisprudência entende que cabe ao juiz valorar o conjunto de provas existente nos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
As regras referentes à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente sofreram alterações com a reforma. Anteriormente, a renda mensal correspondia a 100% do salário de benefício indistintamente, e essa regra permanece válida para quem cumpriu os requisitos até 12/11/2019, data da vigência da EC nº 103/2019. A partir de 13/11/2019, a renda mensal resultará da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos de contribuição para homem, ou 15 anos de contribuição para mulher;
b) 100% do salário de benefício, quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Será devida, para o segurado empregado, a contar do 16º dia de afastamento da atividade, e para os demais segurados, a partir do início da incapacidade. Caso o segurado demore mais de 30 dias para fazer o requerimento após o afastamento da atividade, o benefício será devido a partir da data do requerimento.
Para requerer a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o segurado também precisa contar com pelo menos 12 contribuições mensais (art. 29, I do RPS). Esse é o período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais necessárias para a obtenção do benefício.
Mas existem exceções: se este benefício for requerido em razão de (a) acidente de qualquer natureza ou causa, (b) doença profissional ou do trabalho, ou (c) doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, independe de carência.
A aposentadoria por incapacidade permanente não poderá ser cumulada com auxílio por incapacidade temporária ou com outra espécie de aposentadoria.
Por fim, o auxílio-acidente, previsto no art. 104 do RPS, será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, apresentar sequela permanente que acarrete redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Observe que o acidente pode ter como origem o trabalho ou outra causa qualquer, e nesse sentido, faz jus ao auxílio-acidente tanto o trabalhador que sofre uma queda enquanto realiza a pintura de um prédio, quanto aquele que sofre um acidente automobilístico no final de semana, fora do seu horário de trabalho.
O benefício independe de carência e possui natureza indenizatória.
É devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
A renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, ou até a data do óbito do segurado. Isso porque o art. 167, IX do RPS veda o recebimento conjunto de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, sendo também vedada a percepção de mais de um auxílio-acidente.