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Revisão da vida toda ou da vida inteira

Por: Maysa Kozloski

O segurado que se aposentou após julho de 1994, e antes desta data possuía remunerações elevadas, pode ter direito à uma revisão do seu benefício, possibilitando tanto o aumento do valor da aposentadoria, quanto o recebimento de parcelas atrasadas referentes às diferenças entre a renda mensal inicial e o valor do benefício obtido após a revisão.

Neste artigo, vamos entender quais são os requisitos necessários, e quem tem direito a essa revisão.

Para compreender a revisão da vida toda, precisamos inicialmente resgatar a legislação que deu ensejo à criação desta tese.

O art. 29 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, estabelecia que o salário de benefício resultaria da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Posteriormente, a redação desse artigo foi alterada pela Lei nº 9.876/1999, passando a dispor que o salário de benefício resultaria da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.        

Observe: a média do salário de benefício passou a ser feita considerando os 80% maiores salários de todo o período contributivo do segurado.

Mas, essa mesma lei trouxe uma regra de transição, dispondo que os filiados ao RGPS até o dia anterior à publicação dessa lei, portanto até 29/11/1999, teriam seu salário de benefício calculado a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Em resumo, o cálculo, que na regra permanente seria feito a partir da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, na regra de transição passou a ser feito considerando apenas a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Dito de outro modo, os salários anteriores a julho de 1994 não entraram no cálculo.

Muitos segurados sentiram-se prejudicados, afinal de contas, contribuíram por um longo período de tempo para o sistema de previdência, com salários de contribuição elevados, mas no momento de requerer o seu benefício, não puderam aproveitar essas contribuições.

Em razão dessa insatisfação, construiu-se, em sede jurisprudencial, a tese da revisão da vida toda, possibilitando justamente a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 a fim de majorar o valor do benefício.

O STJ, ao analisar o tema, fixou no final de 2019 a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos  Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. (Tema nº 999. Recurso Especial nº 1554596/SC)

O que o STJ disse, em resumo, foi o seguinte: o salário de benefício será calculado a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91), sempre que a aplicação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), que considera apenas os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, for prejudicial ao segurado.

A tese da revisão da vida toda foi julgada no STJ pelo rito dos recursos repetitivos, e, com fulcro no art. 927, III do CPC, todos os juízes e tribunais devem observar essa decisão.

Porém, em junho de 2020, o INSS apresentou Recurso Extraordinário perante o STF, objetivando a manifestação da Suprema Corte a respeito do tema. Com isso, todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda estão sobrestados, aguardando a manifestação do STF.

Com a compreensão do panorama geral que circunda a tese da revisão da vida toda, vamos agora analisar algumas questões pontuais.

 

1) QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA?

Basicamente, são dois requisitos que devem ser preenchidos pelo segurado:

a) benefício calculado com fundamento na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994);

b) possuir salários de contribuição superiores ao salário mínimo em período anterior a julho de 1994.

 

2) É NECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO?

Não, pois trata-se de pedido de revisão de benefício. O próprio STF dispensa o prévio requerimento administrativo:

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (Tema 350. RE nº 631240)

 

3) QUAL É O PRAZO PARA REQUERER A REVISÃO DA VIDA TODA?

O prazo é de 10 anos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício. Art. 103, I da Lei nº 8.213/1991:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

 

4) O SEGURADO POSSUI DIREITO A RECEBER OS VALORES ATRASADOS?

Sim, mas somente os atrasados dos 5 anos anteriores a data da propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

5) A PARTIR DE QUE MOMENTO INCIDEM OS JUROS DE MORA?

Conforme entendimento constante na Súmula nº 204 do STJ:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

 

6) COMO COMPROVAR AS REMUNERAÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994?

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é o sistema do INSS que armazena todas as informações referentes aos vínculos contributivos do segurado.

Esse sistema somente passou a detalhar o valor dos salários de contribuição a partir de 1982. Portanto, se o segurado pretende computar no cálculo do seu benefício as contribuições vertidas entre 1982 e 1994, possivelmente estes dados constarão no extrato do CNIS.

De outro lado, se o período que se busca incluir é anterior a 1982, será necessário comprovar o valor das respectivas remunerações por meio de holerites, carnês de contribuições, recibos, CTPS, entre outros. Diante da impossibilidade de comprovação das remunerações, será utilizado como substitutivo o valor de um salário mínimo.

 

7) O QUE FAZER AGORA QUE OS PROCESSOS ESTÃO SOBRESTADOS AGUARDANDO A MANIFESTAÇÃO DO STF?

Inicialmente, é necessário avaliar o transcurso do prazo decadencial. Se, a contar da data de início do benefício, o segurado estiver percebendo os valores de sua aposentadoria há quase 10 anos, certamente a medida mais conservadora é ajuizar uma ação judicial pleiteando a revisão, ainda que haja a suspensão do processo.

Em um segundo momento, é importante considerar a prescrição das parcelas vencidas. Como dito anteriormente, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação serão atingidas pela prescrição, ou seja, não poderão mais ser cobradas. Na prática, o segurado que obteve seu benefício, por exemplo, em dezembro de 2015, caso não queira perder parcelas atrasadas, deve ajuizar sua ação de revisão até dezembro de 2020. Nesse exemplo, o transcurso de cada mês, a partir de dezembro de 2020, importa no não recebimento de uma competência atingida pela prescrição.

Caso o segurado não se enquadre nas duas hipóteses anteriores, ou seja, os prazos decadencial e prescricional não estão na iminência de se concretizar, convém ao advogado, juntamente com seu cliente, analisar qual é a melhor alternativa para o caso: ajuizar a ação desde logo ou aguardar a manifestação do STF. Isso porque, se a ação for julgada improcedente, o segurado será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que se quer evitar.

Obviamente que, se o segurado se enquadrar na qualidade de beneficiário da justiça gratuita, tal problema não se impõe. Será possível ajuizar a ação de revisão desde logo, e mesmo que seu pedido reste indeferido, não haverá, de imediato, obrigatoriedade de pagamento dos honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme determina o art. 98, § 3º  do CPC.

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