A criação da Perícia Médica Federal
Por: Maysa Kozloski
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, criou a carreira de Perito Médico Federal.
Na prática, o antigo Perito Médico Previdenciário, popularmente conhecido como “perito do INSS”, e até então vinculado à Autarquia Previdenciária, tornou-se independente em relação ao INSS. Agora, está vinculado à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Com isso, o perito que antes pertencia aos quadros da Administração Indireta, passa a compor os quadros da Administração Direta da União. Resultado: maior autonomia e valorização da carreira.
Outra grande mudança é o fim da possibilidade de terceirização da perícia médica. Para relembrar, a Lei nº 13.135/2015 possibilitou a realização de perícia médica por órgãos e entidades públicos ou integrantes do SUS, o que ocasionou diversos problemas tanto para a Administração quanto para os segurados.
De acordo com a emenda modificativa à Medida Provisória nº 871/2019, apresentada por Mauro Nasif Rasul do PSB:
O Governo federal investiu muito na criação de uma carreira única e própria de Perícia Médica Federal. Dada sua importância estratégica no bem gastar [sic] social, profissionalizando a análise de benefícios por incapacidade que antes sofriam inúmeras deturpações nas mãos de médicos sem vínculo formal com o INSS e que não tinham o pleno entendimento da Lei Previdenciária e dos conceitos de incapacidade laborativa por doença.
(…)
Tentativas de terceirização da perícia médica para outros órgãos ou entes privados nos últimos anos causaram prejuízos de dezenas de bilhões de reais ao erário público além de desvirtuar a função precípua da seguridade social. A única maneira de proteger o segurado do INSS e profissionalizar de vez a perícia médica federal é dar a ela o mesmo caráter de exclusividade típica das carreiras de estado que não podem ser representadas por profissionais não-concursados em carreiras públicas. A ausência dessa exclusividade tem sido porta aberta de ações judiciais para concessões de benefícios por incapacidade sem perícia ou a terceirização do serviço, causando prejuízo anual estimado em R$ 20 bilhões a União.
Vamos conferir os artigos da Lei nº 13.846/2019 que dispõem sobre a matéria:
Art. 18. O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal.
Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia.
Art. 20. O exercício dos servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em ato do Ministro de Estado da Economia.
Parágrafo único. As atividades relativas à gestão das carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão exercidas pelo INSS até que seja efetivada a nova estrutura.
Em contraponto, a Autarquia perde a gestão das perícias médicas necessárias à concessão, prorrogação e revisão de benefícios, e também ao programa de reabilitação profissional, ficando sujeita à distribuição de peritos e perícias na forma ordenada pela Secretaria de Previdência.